Contabilidade pessoal: quando não demitir um funcionário

Saiba quais são as situações onde qualquer funcionário de qualquer segmento não pode ser demitido, de acordo com as normas padrão da lei

Empresários e funcionários podem achar que a contabilidade pessoal é um serviço descartável, mas se preocupam quando estão diante da situação de demissão. Tanto o “lado de cá”, quando o “lado de lá”, empresário e funcionário precisam ter conhecimento técnico das normas regulamentares legais ou um suporte das contabilidades pessoais para não terem preocupações.

Para o empresário, a contabilidade pessoal dá suporte para que as suas dispensas estejam dentro das perspectivas legais, já para o funcionário é importante que ele entenda que a sua demissão, muitas vezes estratégica para empresa ou um desafogo diante do declínio financeiro, estão dentro das normas previstas pela lei.

Para que todos fiquem tranquilos e resguardados pelo grosso da contabilidade pessoal, esse artigo vai mostrar algumas situações onde os funcionários, independentemente do segmento empresarial, estão estáveis e resguardados legalmente.

Prévio à aposentadoria

Independentemente de ser aposentadoria integral ou proporcional, questões de aposentadoria resguardam constitucionalmente, mas dependem das normas coletivas previstas internamente à categoria. Caso o funcionário esteja dentro do prazo prévio à aposentadoria, seja de 12 ou 24 anos, nesses casos também dependem das normas da categoria,  empresário está vetado em demitir o funcionários resguardado pela “estabilidade da aposentadoria”. A única brecha que o empresário tem para demitir o funcionário próximo da aposentadoria é a famosa justa causa.

Prévio ao dissídio

O dissídio é outra situação que resguarda a classe empresarial da demissão durante um determinado tempo. Geralmente esse resguardo é dos 30 dias que antecedem a data da convenção coletiva da categoria que consistem em definir o reajuste do salário dos funcionários de determinada de classe.

O regimento legal está escrito da seguinte maneira: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”.

Caso o empresário não cumpra com essa regulamentação e acabe demitindo um funcionário no período de um mês antes do dissídio acabará sendo pego pela multa de “estabilidade de dissídio”.

Em cada ano trabalhado, o funcionário acrescenta anualmente três dias de estabilidade, esta proporcional ao tempo de trabalho do funcionário na empresa, de acordo com a nova Lei do Aviso Prévio.

Acidente de Trabalho

O funcionário que se acidentar em pleno exercício do seu trabalho não pode ter contrato rompido com a empresa dentro de um intervalo de 12 meses.

Cabe a empresa pagar os primeiros 15 dias de afastamento. Caso o período de afastamento esteja dentro desses 15 dias, ele não se enquadrará em afastamento dentro das normas do INSS, agora se ele precisar se afastar do trabalho em tempo superior a esses 15 dias, precisará dar entrada ao auxílio-doença.

Se o funcionário não entrar com o pedido e ficar um tempo superior a 15 dias afastados, não terá direito a nenhuma compensação financeira, seja da empresa ou do INSS, tendo que ir até ao órgão público dar entrada dentro dos padrões legais.

Outro fator que dá resguardo de estabilidade do funcionário junto a empresa dentro do fator acidental é a contração de doenças em pleno exercício de trabalho do colaborador.

Gestação

Gravidez é outro fator de resguardo ao funcionário. Desde o momento em que a gravidez é descoberta até os cinco meses posteriores a gravidez da funcionária, o empresário está impossibilitado de demiti-la.

Se por ventura o empresário não tenha conhecimento da gestação, a partir do momento do conhecimento ele automaticamente terá que reintegra-la ao quadro de funcionários. Se isso não acontecer, ele terá que responder legalmente e indeniza-la.

O resguardo por gravidez interfere também a empregas durante contrato de experiência, por exemplo.

Aborto involuntário

Situação delicada, onde a gestante sofre aborto espontâneo e possui toda a estabilidade empresarial que resguardam a sua recuperação dentro do tempo necessário.

Documento coletivo

A estabilidade de determinada categoria pode ser resguardado dentro de um documento coletivo que garante emprego em seu segmento e estabilidade para situações específicos, como, por exemplo, a já citada aposentadoria.